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Ato nº 144, de 29 de novembro de 2001.Estabelece o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Judiciária do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição conferida pelo o art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e tendo em vista o que dispõe o art. 20 da Lei 8.159/91, resolve: Art.1º Estabelecer o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Judiciária do Superior Tribunal de Justiça como instrumentos de padronização para arquivamento de documentos. §1º Para efeitos deste Ato, consideram-se documentos da administração judiciária aqueles produzidos e recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça na execução de suas atividades. §2º Plano de Classificação é o instrumento utilizado para relacionar e recuperar os documentos, por meio de códigos classificatórios, com o objetivo de agilizar a disponibilização das informações. §3º Define-se como Tabela de Temporalidade como o instrumento resultante da avaliação documental, cuja finalidade é determinar os prazos de guarda e a destinação final dos documentos da administração do Tribunal. Art.2º A Tabela de Temporalidade visa sistematizar o arquivamento de documentos em arquivos setoriais, localizados nas diversas unidades do Tribunal e no arquivo geral, localizado na Subsecretaria de Arquivo-Geral. §1º Consideram-se arquivos setoriais aqueles que possuam em seu acervo documentos em fase de tramitação, por isso, objeto de consultas constantes. §2º Considera-se arquivo geral o conjunto dos documentos transferidos dos diversos arquivos setoriais, que apresentem grau menor de consultas e, em conformidade com a Tabela de Temporalidade, possam constituir o acervo histórico do Tribunal em caráter permanente. Art.3º As unidades deverão utilizar-se do código classificatório como norma de catalogação de documentos nos arquivos setoriais e no arquivo geral. Art.4º As unidades deverão seguir a Tabela de Temporalidade como norma de recolhimento de documentos e de encaminhamento aos arquivos setoriais e ao arquivo geral. Art.5º Caberá ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal estabelecer os procedimentos complementares. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro Paulo Costa Leite |
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