INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre o registro das publicações
eletrônicas como repositórios autorizados e credenciados da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O
MINISTRO-DIRETOR DA REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art.
1º. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes
publicações:
I - Diário da Justiça;
II - Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça;
III - Boletim do Superior Tribunal de Justiça;
IV - Revista do Superior Tribunal de Justiça;
V - Repositórios autorizados ou credenciados, nos termos
do Regimento Interno e do Ato n. 34, 22 de fevereiro de 2006.
Art.
2º. Para os fins do disposto nos arts. 133 e 134 do RISTJ o editor responsável
pela publicação deverá assumir o compromisso de, anualmente, no mês de
janeiro, ou, quando modificado, a qualquer momento, cientificar a Direção da
Revista de eventuais alterações dos elementos previstos nos incisos I e II do
art. 134 do RISTJ.
Art.
3º. Deferido o pedido, será publicada portaria no Diário da Justiça e
efetuado o registro da inscrição em livro próprio.
Art.
4º. Do indeferimento do registro, caberá recurso, no prazo de dez dias, para o
Conselho de Administração.
Art.
5º. Só será concedida a inscrição como repositório autorizado ou
credenciado a publicação com tiragem mínima de 2.000 (dois mil) exemplares,
por edição, e periodicidade mínima trimestral, devidamente comprovada.
Parágrafo
único - A exigência não se aplica às publicações editadas por órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art.
6º. O CD-ROM deverá reproduzir o acórdão em seu inteiro teor e observar as
seguintes características:
I - ser gravado juntamente com a base de dados,
permitindo sua utilização completa a partir deste;
II - deverá permitir sua instalação e desinstalação
totalmente automatizada, a partir do CD-ROM;
III - deverá permitir a migração dos documentos do
acervo para qualquer editor de textos em ambiente gráfico, por meio
do procedimento "copiar/colar";
IV - ter interface em língua portuguesa, menus e
submenus, diálogo com os usuários, mensagens de orientação e erros e
opções.
V - Para facilitar a pesquisa deverá:
a) utilizar uma linguagem visual gráfica por meio de
ícones ou ferramentas, onde possam ser selecionados os botões, legendas
ou teclas de atalho (apresentadas nas legendas), isoladas ou combinadas
através de configurações definidas pelo usuário;
b) permitir ao usuário definir onde pesquisar: com
textos livres na base de dados inteira; palavras ou termos em um dos
campos da estrutura dos dados;
c) possibilitar a pesquisa de partes de palavras,
palavras inteiras ou conjuntos de palavras com caracteres especiais da
língua portuguesa (cedilha, acentos em letras maiúsculas e minúsculas);
d) permitir a pesquisa com utilização de
"coringas" (caracteres especiais que substituem uma única ou um
conjunto de letras);
e) permitir a pesquisa por fragmentos de palavras
(prefixo, sufixo e raiz - meio da palavra)
f) permitir a visualização da trilha de palavras ou
termos percorridos (histórico da pesquisa) e o acesso a esta lista para
novas combinações de pesquisa;
g) permitir a utilização de álgebra booleana, com
operadores lógicos "e", "ou", "não", ou
exclusivo" e "proximidade" (permitindo estabelecer em até
quantas palavras o sistema deve considerar a proximidade entre as
palavras);
h) possibilitar o arquivamento das pesquisas e dos
argumentos.
i) possibilitar fazer observações referentes aos
documentos e pesquisas nas anotações.
j) informar, ao término da submissão da pesquisa, o
número de ocorrências encontradas e disponibilizar o acesso a todos os
documentos de forma seqüenciada (avanço e retorno);
k) destacar as palavras utilizados na pesquisa, com cor
diferenciada, das demais contidas no documento encontrado;
VI - Para facilitar a impressão deverá:
a) permitir a impressão de todos os documentos que
satisfazem a pesquisa, passando para o usuário a opção de escolha de
apenas um ou todos os documentos encontrados;
b) nas páginas impressas, todas as palavras utilizadas
na pesquisa deverão estar destacadas (negrito, cor diferenciada ou
sublinhado) das demais contidas no documento encontrado;
c) conter no rodapé da página a condição de
pesquisa realizada, permitindo também a inserção de campos de controle
como por exemplo, numeração de página, quantidade de documentos que
satisfizeram a consulta e a ordem do documento na pesquisa;
d) não possuir drivers especiais de impressora,
utilizando única e fielmente os recursos definidos como padrão no
ambiente;
VII - No caso em que o aplicativo estiver,
obrigatoriamente, acompanhado por algum dispositivo de segurança, do tipo
"hard lock", deverá ser fornecido em versões monousuário
e/ou multiusuário, conforme o ambiente de rede adotado pelo usuário;
VIII - A Documentação deverá conter:
a) manual de instalação e operação, em língua
portuguesa, com ilustrações das páginas, conforme obtidas pelo
aplicativo;
b) módulo de ajuda, correspondente ao manual de
operação, com informações adicionais e exemplos, que possa ser
acionado na forma de tutorial a qualquer instante e em qualquer tela do
aplicativo;
c) manuais em papel ou em bases de dados, gravados na
mesma mídia que contenha o aplicativo, desde que o usuário tenha a
opção de impressão.
Art.
7º. O deferimento da inscrição implicará na obrigação de o responsável
pelo repositório autorizado ou credenciado fornecer, gratuitamente, à
Biblioteca do Tribunal e à Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, dois exemplares de
cada publicação e um exemplar para cada ministro, sem solução de
continuidade.
Art.
8º. A inscrição poderá ser cancelada, a qualquer tempo, quando
não-observadas as obrigações constantes desta instrução normativa ou por
conveniência do Tribunal.
§ 1º
- O cancelamento da inscrição será feito por meio de portaria publicada no
Diário da Justiça.
§ 2º
- O cancelamento a que se refere este artigo não invalida a invocação da
jurisprudência publicada durante a vigência do registro.
Art.
9º. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e
cancelamentos, articulando-se com as Bibliotecas, a fim de acompanhar o
cumprimento da obrigação prevista no art. 7º.
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro-Diretor da Revista.
Art.
11. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Diretor da Revista