Instrução Normativa n. 1, de 14 de fevereiro de 2005
Dispõe sobre o registro dos repositórios
autorizados e credenciados da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O
MINISTRO-DIRETOR DA REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Art. 1º
- A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I - Diário
da Justiça;
II -
Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do
Superior Tribunal de Justiça;
III -
Revista do Superior Tribunal de Justiça;
IV -
Repositórios autorizados, nos termos do Regimento Interno.
Art. 2º
- Para os fins do disposto nos arts. 133 e 134 do RISTJ o editor responsável
pela publicação deverá também assumir o compromisso de anualmente, no mês
de janeiro, ou, quando modificado, a qualquer momento, cientificar a Direção
da Revista de eventuais alterações relativamente aos incisos I e II do art.
134 do RISTJ.
Art. 3º
- Deferido o pedido, será publicada portaria no Diário da Justiça e efetuado
o registro da inscrição em livro próprio.
Art. 4º
- Do indeferimento do registro, caberá recurso, no prazo de dez dias, para o
Conselho de Administração.
Art. 5º
- Só será concedida a inscrição como repositório autorizado ou credenciado
a publicação com tiragem mínima de 2.000 (dois mil) exemplares, por edição,
e periodicidade mínima trimestral, devidamente comprovada.
§ 1º
- Serão indeferidos os pedidos de inscrição de publicação em forma de
boletins, ementários, encadernações grampeadas, folhas soltas, coladas ou
divulgações similares.
§ 2º
- A exigência a que se refere o caput deste artigo não se aplica às
publicações editadas por órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 6º
- O deferimento da inscrição implicará na obrigação de o responsável pelo
repositório autorizado ou credenciado fornecer, gratuitamente, à Biblioteca do
Tribunal e à Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal, a coleção completa da publicação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como dois exemplares de cada publicação subseqüente, sem solução de
continuidade.
Art. 7º
- A inscrição poderá ser cancelada, a qualquer tempo, quando não-observadas
as obrigações constantes desta instrução normativa ou por conveniência do
Tribunal.
§ 1º
- O cancelamento da inscrição será feito através de portaria publicada no Diário
da Justiça.
§ 2º
- O cancelamento a que se refere este artigo não invalida a invocação da
jurisprudência publicada durante a vigência do registro.
Art. 8º
- A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e
cancelamentos, articulando-se com as Bibliotecas, a fim de acompanhar o
cumprimento da obrigação prevista no art. 6º.
Art. 9º
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro-Diretor da Revista.
Art.
10 - O representante ou editor responsável pela publicação, que já tenha
obtido o registro como repositório autorizado ou credenciado de jurisprudência,
tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação no
Diário da Justiça, para ajustar-se aos termos desta Instrução Normativa.
Art.
11 - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho
Diretor da Revista