Discurso proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Bueno de Souza por ocasião de sua posse no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça
O EXMO. SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (PRESIDENTE): Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente do Supremo Tribunal Federal, meu dileto amigo e companheiro de muitas jornadas; Eminente Ministro da Justiça, Dr. Nelson Jobim; demais ilustres autoridades dos Três Poderes da República já nomeadas e por nós saudadas, Exmos. Srs. Ministros; Senhoras e Senhores.
Pela quarta vez, na breve história do Superior Tribunal de Justiça, cumpre-se, na circunspecção de nossos ritos, a sucessão dos mandatos diretivos desta Casa de Justiça.
Acentua-se, ao mesmo tempo, o propósito de seus Juízes de preservar a sólida tradição proveniente do extinto Tribunal Federal de Recursos, de conspícua memória, o qual, ao longo de quarenta e um anos, entre dignificantes exemplos, legou-nos o da observância do princípio da antigüidade para determinar a sucessão nas funções de auto-governo da instituição, corolário, entre nós, de imperativo constitucional.
Imune o Tribunal aos perigos de desagregação e de diluição de sua autoridade, acentua-se, neste momento, para júbilo do Poder Judiciário e da Nação, nosso inabalável compromisso de contribuir para a indispensável consolidação, no Judiciário, das mais saudáveis práticas republicanas, desde sempre hostis à nefasta sobrevivência, no seio da Federação Brasileira, de resquícios de oligarquia que recentes inquéritos de opinião, lamentavelmente, denunciam.
É tão-somente na estrita obediência a essa diretriz que se inspira e fundamenta o início desta nova gestão; não é por outros méritos que recebo o honroso mandato, isento de contaminações originárias de disputas intestinas.
Nele investido, antecipo, em preito de lídima justiça, meu público testemunho (que é da unanimidade desta Casa) dos esforços e da dedicação com que o insigne Ministro William Patterson soube cumprir os encargos da presidência, no biênio que agora se encerra.
Coube a S. Exa., entre muitos projetos de que se ocupou, principalmente levar a termo a construção e o aparelhamento da nova sede do Tribunal, iniciada na presidência do Senhor Ministro Gueiros Leite, sede na qual, depois de seis anos, há poucos instantes, pública e oficialmente, S. Exa. deu por instalado o Tribunal.
Incompreensão, preconceito e desinformação, a que não faltaram inspirações maldosas, agravaram neste biênio dissabores comuns na experiência quotidiana de exercício das mais elevadas missões da vida pública.
À coragem e ao denodo com que S. Exa. se conduziu somou-se, porém, o pronto conforto de nossa constante solidariedade e permanente apoio.
Passa agora às páginas de nossos anais a lembrança da fidelidade de William Patterson aos padrões que balizam a elevada convivência dos que aqui nos irmanamos no comum compromisso de distribuir Justiça.
Sumamente sensibilizado pela confiança com que, à luz desses princípios, o Tribunal me confere o mandato presidencial, tenho bem presente que o Superior Tribunal de Justiça, ao se instalar nesta nova sede, vê ainda mais acrescidas suas imensas e variadas responsabilidades perante a nação.
A trajetória traçada pelo Poder Judiciário Brasileiro no quadro das instituições republicanas, a despeito de poucas exceções recentes, coincide com a crônica da modéstia de suas instalações e dos instrumentos de trabalho disponíveis, quando comparados aos recursos dos outros ramos do governo, tanto da União como dos Estados.
Sobre a primeira sede do Supremo Tribunal Federal, sua mais autorizada historiadora escreveu:
"O prédio em que funcionou o STF, em seu primeiro ano primava pela pobreza e desconforto. Na sessão de 13 de junho propunha o Visconde de Sabará se representasse ao governo, ‘a respeito do estado de indecência, senão de aviltamento do edifício’, não tinham os Ministros sequer onde guardar seus papéis, visto que os Juízes que ali funcionavam alternadamente com o STF, quatro vezes por semana, ‘se haviam apossado das chaves de todas as gavetas’. E também sobre a necessidade de instalar-se o Tribunal em outro edifício decente e cômodo, onde privativa e exclusivamente pudesse trabalhar. Vencida a proposta, contra os votos apenas de seu autor e dos Ministros Barradas e Pisa e Almeida, somente no ano seguinte se daria a mudança, em virtude de ordem do Ministro da Justiça, iniciando-se o novo ano judiciário, a 6 de fevereiro de 1892, em outro edifício, dividido também com a corte de apelação" (Lêda, história do STF, 1/8-9).
Naquelas precárias condições materiais e em meio a insuportáveis hostilidades de um regime político trepidante em seus débeis fundamentos, assim começavam, há pouco mais de um século, o Supremo Tribunal Federal e a Justiça Federal a definir o papel do Poder Judiciário no Brasil segundo as propostas do Decreto 848, do Governo Provisório, em 11 de outubro de 1890 de cuja exposição de motivos, subscrita pelo Ministro Campos Sales, vale recordar este expressivo tópico:
"O poder de interpretar as leis, disse honesto e sábio juiz americano, envolve necessariamente o direito de verificar si elas são conformes ou não à constituição, e neste último caso cabe-lhe declarar que elas são nulas e sem efeito. Por este engenhoso mechanismo consegue-se evitar que o legislador, reservando-se a faculdade da interpretação, venha a colocar-se na absurda situação de juiz em sua própria causa.
É a vontade absoluta das assembléias legislativas que se extingue, nas sociedades modernas, como se vão extinguindo as doutrinas do arbítrio soberano do poder executivo.
A funcção do liberalismo, no passado, diz um eminente pensador inglez, foi oppor limite ao poder violento dos reis; o dever do liberalismo na época actual, é oppor limite ao poder ilimitado dos parlamentares.
Essa missão histórica incumbe, sem duvida, ao poder judiciario, tal como o architectam poucos povos contemporaneos e se acha consagrado no presente decreto.
Ahi está posta a profunda diversidade de indole que existe entre o poder judiciario, tal como se achava instituído no regimen decahido, e aquelle que agora se inaugura, calcado sobre os moldes democraticos do systema federal. De poder subordinado, qual era, transforma-se em poder soberano, apto na elevada esphera da sua autoridade para interpor a benefica influencia do seu criterio decisivo afim de manter o equilibrio, a regularidade e a propria independencia dos outros poderes, assegurando ao mesmo tempo o livre exercício dos direitos do cidadão.
É por isso que na grande união americana com razão se considera o poder judiciario a pedra angular do edifício federal e o unico capaz de defender com efficacia a liberdade, a autonomia individual. Ao influxo da sua real soberania desfazem-se os erros legislativos e são entregues à austeridade da lei os crimes dos depositarios do poder executivo.
De resto, perante a justiça federal dirimem-se não só as contendas que resultam do direito civil como aquellas que mais possam avultar na elevada esphera do direito publico.
Isto basta para assignalar o papel importantiissimo que a constituição reservou ao poder judiciário no governo da república. Nelle reside essencialmente o princípio federal; e da sua boa organização, portanto, é que devem decorrer os fecundos resultados que se esperam do novo regimen, precisamente porque a republica, segunda maxima americana, deve ser o governo da lei."
Transcorrido sobre esses fatos apenas um século, ao Superior Tribunal de Justiça, inserido no complexo contexto das instituições republicanas contemporâneas; dotado deste amplo espaço e de excelentes acomodações; provido dos mais modernos instrumentos que a tecnologia de informática proporciona; projetado em suas audaciosas linhas arquitetônicas pelo risco genial de Oscar Niemeyer, cumpre-lhe, sem demora, compreender o exato sentido de sua vocação republicana, federativa e democrática, de modo a se capacitar para aprofundar e enriquecer os relevantes serviços que deve e pode prestar e, mui especialmente, para estendê-los a toda a Nação.
O Poder Judiciário (o Supremo Tribunal Federal, em que se transformou o Supremo Tribunal de Justiça, do Império) e a Justiça Federal são, portanto, filhos diletos da República e da Federação: nasceram na crista do movimento republicano; vieram antes da promulgação da Constituição de 1891.
Nossas graves e múltiplas responsabilidades, no entanto, cabe enfrentá-las quando o fato político do momento, no Brasil e no mundo, é a presente crise do Estado, o mais complexo empreendimento, no entanto, de organização e ordenação da sociedade, confrontado, contudo, aqui e alhures, pela eclosão de projetos de globalização da economia, das instituições e da própria vida humana.
Desde que nos comprometemos, como povo e nação, a realizar, no espaço brasileiro e em pacífico convívio no plano internacional, os ideais solenemente proclamados pelo texto de nossa Lei Maior, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, é inevitável que a crise do Estado, enquanto experiência brasileira, haja de refletir, sob vários aspectos, também sobre o Poder Judiciário brasileiro, certo, aliás, que isso mesmo se verifica, como é notório, em escala mundial, no primeiro e nos outros mundos.
Crise, sinônimo de julgamento (donde critério, crítica, criticismo e derivados) significa também sofrimento: quem é julgado, por isso mesmo se expõe, em maior ou menor intensidade, à experiência da angústia. Já se observou que, até mesmo no juízo não penal, o objeto a decidir não é apenas o ato humano, senão a própria pessoa: aquele que ansiosamente espera aprovação e aceitação ou, que admitindo sua culpa, aguarda repulsa e rejeição (Carnelutti).
Na busca de razoável equilíbrio de aspirações e de forças contrapostas no ambiente social, o Estado sempre se expõe a crises recorrentes na história das civilizações. Fenômeno empiricamente plural dá ensejo a mudanças, para o bem ou para o mal. São, porém crises crônicas, que não se confundem com a crise aguda, como a deste momento, na qual, o roteiro reformador, pela absoluta indefinição de metas e de princípios, arrisca-se a comprometer, ainda que momentaneamente, a própria sobrevivência do Estado e, por esse atalho, o armistício das forças em presença, indispensável para a consecução da paz por meio da Justiça. Não admira que o próprio Marx tenha, afinal, repudiado o anarquismo.
A presente crise do Estado é também, agora, crise da Justiça, seja como função que o estado de direito chamou para si, com exclusividade; ou como organismo predisposto a realizá-la; ou, ainda, como poder da soberania nacional, indispensável ao resguardo da liberdade, no Estado democrático, fundado em verdadeiro postulado de antropologia filosófica e de fé: o da igualdade dos homens, no entanto desiguais e desigualmente tratados.
A urgente conjuração da crise da jurisdição (função, organismo e poder), reflexo da crise do Estado, reclama a cooperação dos agentes políticos para tanto naturalmente legitimados, a saber: o povo, que pede Justiça; os partidos políticos, intérpretes das aspirações populares; a universidade; a imprensa; as empresas, que necessitam segurança para planejar seus investimentos; os sindicatos; enfim os operadores profissionais do direito que mais bem conhecem os defeitos, vícios e virtudes da Justiça (Juízes, advogados, Procuradores).
Com toda razão, portanto, advertiu recentemente o eminente Ministro Patterson:
"Nossa instituição carece de aperfeiçoamento, é verdade. Para isso, queremos reformas urgentes, mas não reformas para oprimi-la, para colocá-la em segundo plano, para desqualificá-la. Pleiteamos reformas que propiciem condições de melhoria de seus serviços, de sorte a atender, convenientemente, às necessidades de seus jurisdicionados. Queremos e defendemos a participação direta e efetiva nas discussões de todos os assuntos que nos digam respeito; participação ampla, não restrita a uma minúscula parcela do Judiciário."
Mas a conjuração da crise da Justiça pede sobretudo a eleição de métodos apropriados à tarefa, o mais importante deles a consistir na coleta e crítica, competente e aberta, dos dados do real. Sem estatísticas confiáveis e sem sua idônea interpretação, as características da crise nem sequer serão responsavelmente identificadas.
Urge, portanto, que os agentes legitimados para a tarefa de superação da crise da Justiça - reflexo da crise do Estado - reúnam seus esforços para que, sem mais demora, nos apropriemos das informações adequadas, a fim de propor mudanças do organismo Judiciário, de modo a ajustá-lo para o melhor, o mais rápido, o mais econômico exercício da jurisdição como função e, assim, atualizá-la, como uma das legítimas expressões de soberania popular.
É oportuno, a propósito, lembrar o pensamento exposto pelo eminente Ministro Carlos Veloso, na solenidade de posse do Ministro Sepúlveda Pertence, na presidência do Supremo Tribunal Federal:
"É tempo de reformas, é tempo de aperfeiçoamento das instituições, é tempo de os poderes da República, independentes porém harmônicos - a separação dos Poderes é característica do sistema de Governo que os brasileiros consagraram nas urnas e, por isso mesmo, cláusula pétrea (C.F., art. 60, parágrafo 4º, III) - unirem esforços na tarefa que lhes é comum, a de tornar mais confiáveis as instituições."
O próprio Ministro Pertence, na mesma ocasião, também fez referência ao tema, assim se expressando:
"O agigantamento da procura, pela sociedade, dos órgãos jurisdicionais, cedo encontraria a frustração inevitável, resultante da manifesta incapacidade da máquina judiciária, já obsoleta para atender às demandas inéditas e diversificadas destes tempos de democracia. São realidades inegáveis, que não admito, porém, sejam invencíveis."
Enfim, e principalmente, não há perder de vista, um momento que seja, para superar a crise, a constelação de valores que haverá, necessariamente, de inspirar e sustentar esse empreendimento: o lugar e o papel do Poder Judiciário não foram gratuitamente realçados pela constituição cidadã como pedra de toque do regime democrático, sob as inspirações da harmoniosa separação de poderes autônomos da soberania nacional.
Robustecido na preceituação constitucional, a emergência do Poder Judiciário responde hoje ao veemente repúdio que o povo lavrou, por suas mais autênticas instâncias, ao regime de arbítrio e ao sufoco das liberdades.
Para sermos fiéis à Nação e aos seus mais legítimos anseios, cumpre-nos (aos Juízes, advogados, procuradores, partidos políticos, empresas, universidades, sindicatos, enfim, à sociedade civil) honrar, na pontualidade de nossas preocupações e propósitos, o solene pacto da federação republicana, no plano das decisões sobre liberdade e bem estar, de modo a corresponder à angustiante esperança do povo brasileiro.
O aperfeiçoamento das leis e dos procedimentos processuais; a agilização da Justiça; a simplificação dos atos, tudo, tudo é bem-vindo. Nossos eminentes pares Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro têm para isso, ao lado de ilustres juristas, prestado significativa colaboração ao Congresso Nacional.
Mas, a par de tudo isso, é imperioso aperfeiçoar e atualizar nossa atitude diante da lei, que jamais será perfeita, de modo a dela extrair, não somente o que está claramente patente no seu texto, mas também aquilo que ela pode comportar, em vista do bem comum.
Somente a permanente disposição de efetivamente contribuir para a superação dessa dolorosa crise justifica a existência de órgãos judiciários do porte do Superior Tribunal de Justiça.
Esta, assim espero, há de ser sua verdadeira vocação.
Seja-me agora permitido extravasar sentimentos que esta ocasião suscita.
Dizem eles com a imensa gratidão que tenho procurado cultuar: à lembrança, sempre presente, dos exemplos de trabalho e de honradez que recebi de minha infância, de meus pais e meus irmãos; às luzes que me propiciaram mestres e escolas que tanto contribuíram para minha formação intelectual e profissional; aos colegas e amigos que granjeei, na advocacia, no Ministério Público, na Magistratura, no Magistério, ao longo de quase meio século, e ao enriquecimento de minha experiência, em seu ameno convívio.
Uma palavra de emocionado afeto a Zoé, esposa e companheira de todas as horas, mais forte ainda na adversidade, prudente nos seus conselhos, mais presente nesta hora de apreensão e de esperança. E também para Zoé Beatriz e Paulo Eduardo, filhos e colaboradores, irmanados em nossa jornada. Acrescento esta mensagem de carinho para o meu neto Marcus Vinicius, que aqui não se encontra entre nós, porque submetido, neste exato momento, ao suplício do vestibular, no firme propósito de igualmente se integrar aos demais juristas da família.
Aos meus alunos de ontem, de hoje (e de amanhã), meu reconhecimento pelo constante estímulo e pelas demonstrações de apreço e de carinho.
A meus ilustres pares, o preito de minha admiração por seu saber e por seu avisado conselho, que não posso e não quero dispensar.
À Brasília, que nos escancarou as portas do maduro crescimento, para Zoé, como cirurgiã-dentista, estimada e conceituada; para mim e para nossos filhos, na universidade e no foro, a oportunidade de participar desta perturbadora experiência de futuro.
Em meu nome; em nome dos meus; em nome de meu querido e ilustre colega Américo Luz, Vice-Presidente, cuja cooperação espero merecer, e em nome dos demais eminentes integrantes do Conselho da Justiça Federal, a todos os presentes, declaro-me e reitero-me, permanentemente, muito, muito obrigado.