28/03/2008
- 12h24
DECISÃO
Laurita Vaz nega liminarmente salvo-conduto a ex-governador Anthony Garotinho
O habeas-corpus preventivo somente tem cabimento quando houver ameaça concreta à liberdade de locomoção, caracterizada por justo e fundamentado receio de iminente prisão. A observação foi feita pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar liminarmente petição inicial em habeas-corpus preventivo feita pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho.
No habeas-corpus preventivo com pedido de liminar, a defesa aponta o Tribunal Regional Federal da 2ª Região como autoridade coatora. Segundo alegou, há fundado receio de iminente restrição, injusta e injustificada, ao direito de locomoção do ex-governador. Tal receio estaria baseado em informação publicada no jornal O Dia, edição de 17 de janeiro de 2008, na página 7, na coluna do jornalista Ricardo Boechat, intitulada ‘Linha de Tiro’.
Diz a nota: “Linha de Tiro – Vai fechar o tempo para os lados do ex-governador Anthony Garotinho. Processos nos quais ele é denunciado pelo Ministério Público poderão culminar, em breve, com o pedido de prisão”.
Segundo a defesa, com a recente deflagração da ’Operação Telhado de Vidro’, que acarretou a prisão de várias pessoas, entre elas autoridades públicas no Município de Campos (RJ), os rumores relativos à decretação de medida constritiva contra o ex-governador se intensificaram, sendo-lhe atribuída, de forma leviana e inconseqüente, ligação com a diligência levada a cabo pela Polícia Federal, bem assim com as medidas que alcançaram o prefeito do município de Campos, seu notório adversário político.
O advogado revelou, ainda, a existência de boatos de prisão oriunda de processo criminal ligado à cognominada ’Operação Gladiador’, a qual motivou a interposição de ação penal pública na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pediram, assim, a concessão de liminar, com a expedição imediata de salvo-conduto em favor de Garotinho, garantindo-se, assim, a manutenção da liberdade do ex-governador.
O pedido foi negado no STJ. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, não houve, ainda, qualquer pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou, sequer, do Juízo Federal de primeiro grau quanto à restrição à liberdade de locomoção do ex-governador. “Não se pode conhecer de pedido que não foi submetido ao Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância”, destacou.
A ministra afirmou, ainda, que a possível prisão de Garotinho não passa de fato hipotético, até mesmo porque, conforme ressaltado pelos próprios impetrantes, ‘ao que se tem notícia, o paciente não se acha denunciado pelo Ministério Público Federal perante qualquer Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nem tampouco junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região’”.
Ao indeferir liminarmente o pedido, a relatora destacou que o risco de cumprimento, ante tempus, é meramente hipotético, não cabendo ação de habeas-corpus contra o chamado por alguns ’ato de hipótese’. “Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas-corpus, o qual se mostra manifestamente incabível”, concluiu a ministra Laurita Vaz.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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